
É comum que clientes que realizaram cirurgia bariátrica ou outra gastroplastia solicitem desconto ou meia porção, afirmando que “é lei”. Este texto explica, de forma objetiva, por que essa afirmação não corresponde à realidade jurídica de Santa Catarina.
- Não existe lei estadual em Santa Catarina que obrigue esse desconto
Não há, na legislação do Estado de Santa Catarina, nenhuma lei estadual em vigor que obrigue bares, restaurantes ou estabelecimentos similares a conceder desconto, meia porção ou redução de preço a clientes que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Também não há previsão nesse sentido na legislação federal, seja no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), seja em qualquer outra norma de aplicação nacional.
Projetos de lei com esse teor já foram apresentados no Congresso Nacional, como o PL 6567/2016, de autoria do deputado Alberto Fraga, mas foram rejeitados tanto pela Comissão de Defesa do Consumidor quanto pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados, sob o fundamento de que a medida representaria intervenção excessiva na atividade econômica, ferindo o princípio constitucional da livre iniciativa.
- O Judiciário catarinense já enfrentou o tema, e decidiu pela inconstitucionalidade
Em Santa Catarina, o município de Criciúma chegou a aprovar a Lei Municipal nº 6.723/2016, que obrigava restaurantes e similares da cidade a conceder desconto e/ou meia porção a clientes que comprovassem a realização de cirurgia bariátrica. Essa lei foi levada ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4003730-49.2016.8.24.0000), proposta pela própria Prefeitura Municipal de Criciúma.
Em julgamento realizado em 15 de fevereiro de 2017, o Órgão Especial do TJSC julgou a lei inconstitucional, por unanimidade, tendo como relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros. Entre os fundamentos do voto, destacam-se:
- a lei representava “desrespeito à livre concorrência”;
- não havia interesse público que justificasse a intervenção do Estado na forma como os estabelecimentos servem suas refeições;
- a norma ultrapassava os limites constitucionais e mostrava-se desarrazoada, podendo inclusive contribuir para o fechamento de estabelecimentos do ramo;
- o próprio mercado é capaz de atender a esse tipo de demanda (por exemplo, por meio de restaurantes que cobram por quilo), sem necessidade de imposição legal.
Ou seja: mesmo quando uma lei desse tipo chegou a ser aprovada em Santa Catarina — em âmbito municipal, em Criciúma , o próprio Tribunal de Justiça catarinense a declarou inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
- O cenário se repete em outros estados
O único caso de lei estadual desse tipo efetivamente aprovada no país foi a Lei nº 16.270/2016, do Estado de São Paulo. Mesmo essa norma foi objeto de forte contestação: a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 5.561), e a legislação paulista chegou a ser anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação própria. O padrão observado em todo o país é o mesmo: tentativas de impor esse tipo de desconto por lei têm sido rejeitadas pelo Poder Legislativo ou invalidadas pelo Poder Judiciário, por violarem a livre iniciativa e a livre concorrência.
- Fundamento constitucional
A ordem econômica brasileira é fundada na livre iniciativa e na livre concorrência (art. 1º, IV, e art. 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal), sendo assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF/88). A definição de preços, porções e políticas comerciais de descontos é, portanto, prerrogativa do próprio estabelecimento — que pode, se assim desejar, oferecer condições especiais como estratégia comercial, mas não está juridicamente obrigado a fazê-lo.
- Conclusão
Não existe, em Santa Catarina, lei válida e em vigor — estadual ou municipal — que obrigue este ou qualquer outro estabelecimento a conceder desconto, meia porção ou qualquer redução de preço a clientes que realizaram cirurgia bariátrica. Eventual concessão de desconto é ato de mera liberalidade comercial do estabelecimento, não uma obrigação legal.
Aviso: Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui consulta jurídica individualizada. A legislação e a jurisprudência podem sofrer alterações; recomenda-se, para casos específicos, consulta direta à Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), à Câmara Municipal competente e ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Fontes:
TJSC — “Justiça veda desconto de 50% em restaurantes para clientes com redução de estômago”, Imprensa PJSC, 15/02/2017 (ADI nº 4003730-49.2016.8.24.0000).
Câmara dos Deputados — “Rejeitado desconto obrigatório em restaurante para consumidor que fez cirurgia bariátrica”, Agência Câmara de Notícias, 08/06/2018 (PL 6567/2016).
Constituição Federal, arts. 1º, IV, e 170; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
